STJAgInt no AREsp 3.186.559
Cédula de crédito bancário: capitalização mensal de juros
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cédula de crédito bancário
- Capitalização mensal de juros
- Dever de informação
- Óbices sumulares do STJ
Ementa
Direito bancário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cédula de crédito bancário. Capitalização mensal de juros. Dever de informação. Óbices sumulares do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, sob o fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à capitalização mensal de juros expressamente pactuada e de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para o reexame de cláusulas contratuais e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a capitalização mensal de juros, prevista em cédula de crédito bancário e evidenciada por taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, configura violação ao dever de informação e abusividade; e (ii) os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ impedem o conhecimento do recurso especial quanto à revisão das cláusulas e à alegada inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; nas cédulas de crédito bancário, a capitalização mensal é autorizada pelo art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 e pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001.
4. O acórdão de origem reconheceu pactuação expressa e informação contratual da taxa mensal e anual superior ao duodécuplo, afastando ilegalidade e abusividade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A revisão da clareza da cláusula e da própria pactuação exige revolvimento de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.