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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.085.306

Ausência de indicação dos incisos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS. SÚMULA 284/STF. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 do CPC tidos por violados configura insuficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 13/2/2025).

4. A falta de prequestionamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (REsp n. 2.002.429/MG, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/3/2025).

5. O prequestionamento exige debate efetivo da matéria no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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