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Jurisprudências

STJREsp 2.140.903

Prestação de contas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO E APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência da ação de prestação de contas por reconhecer a genericidade do pedido.

2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas com pedido de perícia e prestação de contas de balancetes da CONAB desde junho de 1998, exame da escrituração contábil, valores cobrados como taxa de administração e apuração de pagamentos a maior, incluindo gastos vincendos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por pedido genérico ante a ausência de termo final e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a genericidade à luz dos arts. 322 e 324 do CPC de 2015 e majorou os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 286 e 290 do CPC de 1973, à luz do princípio tempus regit actum, para admitir pedido genérico formulado na inicial; e (ii) saber se está comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As normas processuais aplicam-se imediatamente aos atos praticados sob sua vigência. Ajuizada a ação em 2002, incidem os requisitos do CPC de 1973, cujos arts. 286 e 290 já exigiam pedido certo e determinado e fixavam hipóteses restritas de pedido genérico, não supridas pela ausência de termo final.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois não houve cotejo analítico para comprovação da similitude fática, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. À ação ajuizada na vigência do CPC de 1973, aplicam-se os arts. 286 e 290, que exigem pedido certo e determinado, sendo genérico o pedido de prestação de contas sem termo final, hipótese a que se aplica a teoria do isolamento dos atos processuais. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 322, 324 e 1.029, § 1º; CPC/1973, arts. 286 e 290; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.799.683/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 217.022/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012; STJ, AgRg no REsp n. 568.329/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 7/4/2005.

Tese

"1. À ação ajuizada na vigência do CPC de 1973, aplicam-se os arts. 286 e 290, que exigem pedido certo e determinado, sendo genérico o pedido de prestação de contas sem termo final, hipótese a que se aplica a teoria do isolamento dos atos processuais. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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