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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.225.984

Contrato de financiamento imobiliário: mútuo imobiliário

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MÚTUO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A prolação de sentença de mérito na origem não torna prejudicado recurso advindo de decisão interlocutória acerca de prescrição, notadamente quando sequer reapreciada a matéria pela deliberação superveniente.

2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação revisional de contrato de mútuo imobiliário é a data do vencimento da última prestação estipulada no contrato. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025; AgInt no REsp n. 2.088.509/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

3. O parcelamento do saldo devedor em contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, mas sim parcelas de uma única obrigação, que é quitar o valor financiado até o termo final do contrato. O termo inicial do prazo prescricional deve ser único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento.

4. No caso concreto, trata-se de ação de declaração de nulidade de cláusulas contratuais constantes de contrato de financiamento imobiliário celebrado em 22/4/1980, com previsão de quitação em 30 anos, em que o autor ajuizou demanda revisional em 13/11/2019 após quitação em 10/6/2010, pleiteando a revisão de cláusulas e eventual restituição de valores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da prejudicial de prescrição, ao fundamento de que, em contrato de financiamento imobiliário, o termo inicial do prazo prescricional é a data do pagamento da última prestação e que a pretensão revisional se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.

5. Diante da conformidade do entendimento adotado no acórdão com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, é imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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