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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.321.485

Óbice da súmula 182/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Óbice da súmula 182/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão monocrática, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou restritas ao mérito não suprem a exigência regimental e legal.

4. Constatou-se que não houve impugnação específica aos óbices referentes à incidência da Súmula 83/STJ, ao não cabimento do recurso especial por ofensa a resolução e à deficiência na indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF), o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.

6. Não superados os óbices de admissibilidade, mostra-se inviável a análise das questões de mérito, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reafirma a necessidade de impugnação específica e a aplicação do óbice sumular correspondente.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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