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Jurisprudências

STJAREsp 3.079.719

Promessa de compra e venda: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Promessa de compra e venda
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência
  • Incorporação imobiliária
  • Multa legal do art. 35, § 5º, da lei nº 4.591/64
  • Ausência de prejuízo

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MULTA LEGAL DO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/64. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. O órgão julgador afirma que a multa do art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 possui natureza objetiva e sancionatória, incidindo automaticamente quando há comercialização de unidades autônomas sem o prévio registro da incorporação imobiliária, de modo que a demonstração de prejuízo aos adquirentes ou de má-fé do incorporador não constitui requisito para sua aplicação.

3. A multa estabelecida no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 tem como fato determinante o descumprimento, pela incorporadora, da sua obrigação de registrar a incorporação no prazo previsto na legislação. A sua natureza é de cláusula penal, razão pela qual é possível a sua redução equitativa, pelo juiz, nos termos do art. 413 do CC/02. Esse dispositivo legal é lei posterior, que consagra uma cláusula geral de redução de cláusula penal, devendo ser aplicada conjuntamente às disposições já existentes. Assim, na hipótese, afigura-se correta a redução da penalidade realizada pelas instâncias ordinárias com base em circunstâncias concretas.

4. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial de CONSTRUTORA VERSÁTICA LTDA. e para conhecer parcialmente do recurso especial de LUIS MAURICIO MACHADO RIBEIRO E OUTRA e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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