STJAREsp 3.098.979
Ausência dos requisitos do art. 976 do CPC/2015: ausência de enfrentamento do mérito
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência dos requisitos do art. 976 do CPC/2015
- Ausência de enfrentamento do mérito
- Inviabilidade de recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 976 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, considerando que as ações estão limitadas a um grupo específico de trabalhadores e ao sindicato que os substituiu processualmente.
2. O entendimento do STJ é de que não cabe recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração do IRDR, pois não há "causa decidida", sendo possível renovar o pedido para abertura de novo incidente, conforme art. 976, § 3º, do CPC/2015.
3. A recorribilidade excepcional ao STJ e ao STF somente é admitida contra acórdão que julga o mérito do incidente, conforme previsto no art. 987, caput, do CPC/2015, o que não se aplica ao caso em análise.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.