STJAgInt no REsp 2.248.662
Responsabilidade civil: danos morais por morte
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Danos morais por morte
- Método bifásico
- Quantum indenizatório
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS POR MORTE. MÉTODO BIFÁSICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para majorar a indenização por danos morais, com aplicação do método bifásico para o arbitramento do quantum indenizatório, mediante ponderação das circunstâncias do caso e observância do parâmetro jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, além de: i) aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ao art. 489 do Código de Processo Civil, diante de arguição genérica; e ii) incidência da Súmula n. 7 desta Corte quanto à constatação de ausência de nexo causal e à configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
II - A revaloração jurídica dos elementos fáticos já delineados no acórdão recorrido não implica reexame de provas e não atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível aferir a adequação do quantum indenizatório em hipóteses excepcionalíssimas de irrisoriedade ou exorbitância.
III - O método bifásico, adotado pela Segunda Seção para arbitramento de danos morais por morte, harmoniza o valor básico segundo o interesse jurídico lesado com as circunstâncias do caso concreto; o parâmetro usual situa-se entre 300 e 500 salários mínimos, de modo que a quantia de R$ 50.000,00 (aproximadamente 31 salários mínimos) não se revela exorbitante, nem desproporcional às circunstâncias reconhecidas pelo tribunal de origem.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Indexação
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