STJAREsp 2.931.942
Inversão do ônus da prova em dano ambiental
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Inversão do ônus da prova em dano ambiental
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, proferido em agravo de instrumento contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. A controvérsia diz respeito à decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador em ação indenizatória por dano ambiental.
3. A Corte de origem manteve que incumbe ao autor provar a própria qualificação profissional, aplicando o art. 373, I, do CPC e o Tema n. 680 do STJ, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o art. 6º, caput e VIII, do CDC impõe a inversão integral do ônus da prova, abrangendo a comprovação da condição de pescador; (iii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova, em afronta ao art. 373, caput, I e § 1º, do CPC; e (iv) saber se o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 impõe a inversão integral do ônus da prova por força da responsabilidade objetiva ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes, afastando omissão quanto à distinção entre prova do dano ambiental e prova da condição de pescador.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não exime o autor da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive da condição de pescador, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema n. 680 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da condição de pescador e ao nexo causal, o que é vedado em recurso especial.
8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a matéria do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 não foi objeto de análise pela Corte de origem, ausente o necessário prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com o Tema n. 680 do STJ, afirma que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive sua condição de pescador. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da condição de pescador e ao nexo causal. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF se a tese fundada no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 não foi prequestionada no acórdão recorrido."
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com o Tema n. 680 do STJ, afirma que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive sua condição de pescador. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da condição de pescador e ao nexo causal. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF se a tese fundada no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 não foi prequestionada no acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, § 1º e 85, § 11; CDC, art. 6º, caput e VIII; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com o Tema n. 680 do STJ, afirma que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive sua condição de pescador. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da condição de pescador e ao nexo causal. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF se a tese fundada no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 não foi prequestionada no acórdão recorrido."
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com o Tema n. 680 do STJ, afirma que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive sua condição de pescador. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da condição de pescador e ao nexo causal. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF se a tese fundada no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 não foi prequestionada no acórdão recorrido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES