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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.955.088

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: análise de dispositivo constitucional impossibilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu dos embargos de declaração anteriores, por ausência de indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, além de ofensa ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado acerca da alegação de suposta ofensa a dispositivos constitucionais.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).

5. Não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.023; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 26/5/2010.

Tese

"1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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