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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.134.898

Suficiência da prova documental: inépcia da inicial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Controvérsia acerca da suficiência da prova documental que instruiu a petição inicial em ação monitória.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a cópia da cédula de crédito rural pignoratícia digitalizada e apresentada junto à inicial é prova suficiente para instruir a ação monitória, não havendo a necessidade de juntada do original.

3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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