STJAREsp 3.196.528
Revisão contratual em efpc com capitalização de juros e sistemas price/sac
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM EFPC COM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SISTEMAS PRICE/SAC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional c/c pedido condenatório em que se pleiteou o afastamento da capitalização de juros e dos sistemas Price/SAC, a limitação dos juros a 12% a.a. e a restituição de valores.
3. A sentença julgou parcialmente extinto o processo por prescrição quanto a dois contratos e parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da capitalização e da Tabela Price em dois contratos, substituindo pelo MAJS, com repetição/compensação e honorários por equidade.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar também o SAC e adotar o MAJS, limitou a compensação a parcelas vencidas, negou provimento ao apelo da ré, deu parcial provimento ao apelo da autora, readequou a sucumbência e manteve honorários por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à legalidade da Tabela Price/SAC, à aplicação dos arts. 9º, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, 71, parágrafo único, e 74, da Lei Complementar n. 109/2001, à não aplicação do direito bancário, à Resolução n. 4.994/2022 e ao cerceamento de defesa, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se entidade fechada de previdência complementar pode praticar capitalização de juros e utilizar Price/SAC com base na Lei Complementar n. 109/2001; (iii) saber se é possível a capitalização anual e a pactuação válida de juros à luz do art. 591 do Código Civil; e (iv) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia, à luz do Tema 572 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e afastou a violação do art. 1.022, II, do CPC, não sendo exigida a refutação de todas as alegações quando adotados fundamentos suficientes.
7. A vedação de capitalização composta para EFPC e o afastamento da Tabela Price/SAC, com substituição pelo MAJS, alinham-se à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A alegação de cerceamento de defesa não foi prequestionada, razão pela qual não comporta conhecimento no recurso especial, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a vedação de capitalização composta de juros por entidades fechadas de previdência complementar, com afastamento da Tabela Price/SAC e adoção do MAJS. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento da tese de cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 591; Lei n. 109/2001, arts. 9, § 1º, 18, §§ 1º e 3º, 71, parágrafo único, 74.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Recurso especial n. 2.213.296/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, Recurso especial n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a vedação de capitalização composta de juros por entidades fechadas de previdência complementar, com afastamento da Tabela Price/SAC e adoção do MAJS. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento da tese de cerceamento de defesa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.