STJEDcl no AREsp 2.845.298
Alegação de omissão e contradição: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e contradição
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 282/STF, 284/STF e 7/STJ, sob alegação de omissão e contradição no julgado.
2. A parte embargante sustenta que o acórdão seria genérico, implicando lesão ao art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, e que a decisão embargada teria incorrido nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, argumentando inexistência de vícios na decisão embargada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada foi clara e fundamentada, tendo examinado todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da parte embargante, o que não caracteriza omissão.
6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial, ainda que contrária aos interesses da parte, examina suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.