STJAgInt no AREsp 1.905.266
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamento processual suficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULOU A SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL A TERCEIROS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL. MÉRITO SOBRE PRESCRIÇÃO, LEGITIMIDADE PASSIVA, CAUSA MADURA E DIREITO MATERIAL NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO PROCESSUAL SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUANTO À PRETENDIDA REVISÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A demanda originária foi ajuizada com o objetivo de anular e substituir 14.000 ações preferenciais ao portador emitidas pela Petrobras, alegadamente extraviadas em 1982, tendo a sentença reconhecido a prescrição da pretensão autoral.
2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, não examinou a prescrição, a legitimidade passiva, a causa madura, nem os pressupostos materiais da ação de anulação e substituição de títulos, pois reconheceu nulidade absoluta decorrente da ausência de nomeação de curador especial aos terceiros interessados citados por edital e determinou o retorno dos autos à origem.
3. Não há prequestionamento, nem mesmo implícito, das teses federais que foram expressamente deixadas sem exame pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
4. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que resolve a controvérsia mediante fundamento processual antecedente e suficiente, sendo desnecessário o exame de teses de mérito prejudicadas pela invalidação do processo.
5. A aplicação da teoria da causa madura não se compatibiliza com a nulidade reconhecida na origem, pois a ausência de curador especial aos terceiros interessados citados por edital comprometeu a regularidade do contraditório e impediu o julgamento imediato do mérito.
6. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, pelo que o presente recurso não merece provimento.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.