STJAREsp 3.138.855
Negativa de prestação jurisdicional: revelia e devolução em dobro
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Revelia e devolução em dobro
- Honorários recursais
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; REVELIA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO; HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de má-fé/revelia (art. 341 do CPC e art. 940 do CC) e por consonância do acórdão com o Tema 1059/STJ acerca do art. 85, § 11, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para cobrança de contrato de novação e confissão de dívida com responsabilidade de fiadores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre a condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para extinguir o processo em relação às empresas por ilegitimidade passiva, manteve os fiadores, redistribuiu a sucumbência e afastou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto ao Tema 622, à má-fé/revelia e aos honorários recursais (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se incidem os efeitos da revelia e se foi demonstrada má-fé a justificar devolução em dobro (art. 341 do CPC e art. 940 do CC); e (iii) saber se é devida a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual analisou as teses sobre má-fé/revelia e honorários, rejeitando os embargos de declaração com fundamentação suficiente (arts. 1.022 e 489 do CPC).
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre má-fé e efeitos da revelia demandaria reexame de provas.
8. A discussão sobre majoração de honorários recursais está submetida ao Tema 1059/STJ, razão pela qual não é passível de análise no agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. "Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as matérias suscitadas, afastando omissão e falta de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de rever a conclusão sobre má-fé e efeitos da revelia, por exigir reexame de provas. 3. A majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC pressupõe desprovimento integral do recurso, conforme Tema 1059/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, II, 489 II, § 1º III, IV, 341 caput, 85 § 11; CC, arts. 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as matérias suscitadas, afastando omissão e falta de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de rever a conclusão sobre má-fé e efeitos da revelia, por exigir reexame de provas. 3. A majoração dos honorários do art. 85, § 11, do CPC pressupõe desprovimento integral do recurso, conforme Tema 1059/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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