STJAREsp 2.544.229
Prescrição executiva e prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À TESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra inadmissão por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, I e II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de prescrição, inclusive obstando o conhecimento pela alínea c;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, na execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de prescrição;
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do exequente e continuidade dos atos para viabilizar a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição, e se faltou fundamentação quanto à prescrição, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a interrupção da prescrição depende de citação válida tempestiva, com violação do art. 240 do CPC; (iii) saber se o prazo prescricional aplicável aos contratos de mútuo é de cinco anos, com violação do art. 206, § 5º, I, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de citação válida para interromper a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se omissão relevante no acórdão estadual quanto à distinção entre prescrição executiva e prescrição intercorrente e quanto à análise da interrupção da prescrição pela citação, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC e impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A violação ao art. 1.022 do CPC resta configurada quando o acórdão deixa de enfrentar tese central sobre prescrição da pretensão executiva e interrupção pela citação, impondo retorno para novo julgamento dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 106.
Tese
"1. A violação ao art. 1.022 do CPC resta configurada quando o acórdão deixa de enfrentar tese central sobre prescrição da pretensão executiva e interrupção pela citação, impondo retorno para novo julgamento dos embargos de declaração."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.