STJAgInt no AREsp 2.687.598
Alegação de nulidade de intimação: ausência de prejuízo
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de nulidade de intimação
- Ausência de prejuízo
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A parte agravante alega nulidade das intimações por ausência de cadastramento da procuradora nos autos, conforme art. 272, § 2º, do CPC.
2. O Tribunal de origem concluiu que não houve demonstração de prejuízo à parte ora agravante, que teve seus interesses processuais atendidos, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa.
3. A revisão do acórdão impugnado, no sentido de aferir a nulidade de intimação, ensejaria exame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.