STJAgInt no AREsp 3.182.304
Procedimento de tutela de urgência: preliminar de incompetência, em razão da cláusula arbitral
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Procedimento de tutela de urgência
- Preliminar de incompetência, em razão da cláusula arbitral
- Honorários advocatícios
- Fundamento do acórdão não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA CLÁUSULA ARBITRAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA PARTE REQUERENTE, COM A CONCORDÂNCIA DA REQUERIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de requerimento de desistência da ação antes da apreciação do pedido de aditamento da inicial, com a concordância da parte agravante, e ao preenchimento dos requisitos para a extinção do feito em razão da incompetência do juízo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão atrai a incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.