STJAgInt no AREsp 3.109.109
Contrato de locação: concretizaçãod as tratativas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação
- Concretizaçãod as tratativas
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONCRETIZAÇÃOD AS TRATATIVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula 7/STJ, em demanda de despejo por falta de pagamento na qual se controverte sobre a efetiva comprovação da concretização de acordo locatício e a consequente manutenção do contrato diante do pagamento pontual dos locativos.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, pugnando pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; agravada defende a manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à comprovação da concretização do acordo locatício e aos pagamentos realizados, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
5. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da concretização do acordo locatício e dos pagamentos realizados, premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, de modo que o acolhimento da tese exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porém incumbia ao agravante demonstrar, de modo objetivo, que a análise se limitaria ao reenquadramento jurídico dos fatos estabilizados, ônus não satisfeito.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.