STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.753.351
Execução de título extrajudicial: violação do art. 1.022
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Violação do art. 1.022
- Penhora no rosto dos autos
- Ausência de vícios do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. SÚMULA 284/STF. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, em relação ao art. 1.022 do CPC, o recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões genéricas quanto à falta de fundamentação do acórdão recorrido sem indicar, contudo, quais teriam sido os pontos omissos da decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
3. Quanto ao art. 805 do CPC, o Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que a penhora no rosto dos autos não implicou forma mais gravosa de execução. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.