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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.160.888

Cumprimento de sentença: impugnação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Impugnação
  • Recolhimento de custas
  • Ausência
  • Cancelamento da distribuição
  • Intimação prévia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DOS TEMAS 674 E 675/STJ SOB O CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que confirmou a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de recolhimento de taxa de serviços judiciais, independentemente de prévia intimação da parte executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdição e violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal de origem; e (b) definir se, sob a vigência do CPC/2015, especificamente à luz dos arts. 10 e 290, é imprescindível a intimação prévia do advogado antes do cancelamento da distribuição de impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão pelo fato de decidir em desconformidade com os interesses da parte.

4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

5. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.

6. A orientação firmada nos Temas 674 e 675/STJ (REsp repetitivo 1.361.811/RS) permanece aplicável e mantém sua eficácia sob a égide do CPC/2015.

7. A exigência de intimação prévia restringe-se a situações outras, não abarcando a hipótese específica de total ausência de recolhimento de custas na apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução.

8. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicação que se estende aos recursos interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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