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Jurisprudências

STJAREsp 2.360.012

Cumprimento de sentença oriundo de ação monitória

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença oriundo de ação monitória
  • Redirecionamento aos sócios sem incidente de desconsideração

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS SEM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por intempestividade, ante a não comprovação, no ato da interposição, da suspensão do expediente forense e por a contagem de prazo do Sistema Projudi possuir caráter meramente auxiliar.

2. A controvérsia trata do redirecionamento do cumprimento de sentença, formado na ação monitória, aos sócios da devedora sem instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou provimento, por imprescindível a instauração do incidente de desconsideração, por ausência de prova de dissolução irregular, por inaplicável a Súmula n. 435 do STJ a relação mercantil e por vedada a apreciação de matéria não submetida ao primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se irregularidades supervenientes (mudança de sede não averbada e ausência de baixa societária) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum com responsabilização ilimitada dos sócios e dispensam o incidente de desconsideração; (ii) saber se o art. 795 do CPC autoriza a inclusão direta dos sócios no polo passivo; (iii) saber se o art. 701, § 2º, do CPC impõe o redirecionamento no cumprimento de sentença; e (iv) saber se incide a Súmula n. 435 do STJ para permitir o redirecionamento por dissolução irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial não impugnaram de forma específica fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre sociedade em comum, dissolução irregular e supressão de instância, relativamente à tese de dispensa do incidente de desconsideração.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que exige a instauração do incidente de desconsideração e a demonstração dos requisitos do art. 50 do CC, sendo insuficientes o encerramento irregular ou a falta de bens penhoráveis, relativamente à pretensão de inclusão direta de sócios no polo passivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não enfrenta fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, inviabilizando a análise das teses sobre sociedade em comum e desconsideração da personalidade jurídica. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte que exige a instauração do incidente de desconsideração e a comprovação dos requisitos do art. 50 do CC para alcançar bens de sócios em relações mercantis".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 986, 988, 990, 997, II, e 999, parágrafo único; CPC, arts. 701, § 2º, 795 e 1.003, § 6º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não enfrenta fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, inviabilizando a análise das teses sobre sociedade em comum e desconsideração da personalidade jurídica. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte que exige a instauração do incidente de desconsideração e a comprovação dos requisitos do art. 50 do CC para alcançar bens de sócios em relações mercantis".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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