STFRcl 68.258 AgR
Alegada inobservância ao RE nº 560.900-rg/df (tema rg nº 22): inocorrência
Relator(a): André Mendonça
- Uso como sucedâneo recursal: vedação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO RE Nº 560.900-RG/DF (TEMA RG Nº 22): INOCORRÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO.
1. O Tribunal de origem manteve a concessão da segurança, confirmando a declaração da ilegalidade da exclusão do candidato do Certame Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, tendo em vista que a existência de sentença extintiva de punibilidade, pelo advento de prescrição, na ação penal, e a ausência de denúncia no inquérito policial, no qual se investigava a conduta do candidato, ora beneficiário. Aplicação corretamente a tese fixada por esta.
2. A situação dos autos se amolda aos parâmetros fixados nos julgamentos do RE nº 560.900-RG/DF (Tema RG nº 22), não havendo possibilidade de se reconhecer impropriedade alguma na decisão, menos ainda situação de teratologia.
3. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.