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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.003.376

Execução de título extrajudicial: insurgência recursal do demandado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Insurgência recursal do demandado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC.

2. Consoante jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem deve ocorrer no ato de interposição do recurso ou no prazo assinalado para saneamento do vício, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC.

3. Na hipótese, embora devidamente intimada para regularizar o vício de intempestividade do agravo em recurso especial, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada de documento idôneo que comprovasse a suspensão ou prorrogação do prazo recursal, operando-se a preclusão consumativa, sendo inviável sua convalidação posterior em sede de agravo interno.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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