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Jurisprudências

STFRE 1.346.751 AgR-segundo-EDv-AgR

Não atendimento aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em embargos de divergência em segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Processual. Não atendimento aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.

1. Os embargos de divergência consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, da Lei nº 13.105/15) ou entre acórdão de mérito e outro no qual não se tenha conhecido do recurso, embora se tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, da Lei nº 13.105/15).

2. Na espécie, verifica-se que a Segunda Turma, no acórdão embargado, se restringiu a negar provimento ao agravo regimental com o argumento da impossibilidade de exame do mérito da controvérsia suscitada no recurso extraordinário.

3. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma de divergência invocado obsta o seguimento do recurso de embargos de divergência.

4. Agravo regimental não provido.

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

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