STJEDcl no AREsp 2.908.057
Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 475 do Código Civil, quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial; ao art. 927 do Código Civil, quanto à responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelo protesto indevido; aos arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, quanto à fixação e majoração dos honorários advocatícios; ao art. 86, parágrafo único, do CPC, quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais; e ao art. 1.022 do CPC, quanto à alegada omissão e contradição no acórdão recorrido. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica e suficiente aos argumentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, bem como na impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, conforme a Súmula nº 7 do STJ.II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os alegados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, não a divergências interpretativas ou jurídicas. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. IV. Dispositivo 10.Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.