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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.130.665

Vícios do art. 1.022 do CPC: dissídio não demonstrado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais, da ausência de dissídio por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e da manutenção da conclusão sobre legitimidade ativa cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise dos arts. 32, 92 e 95 da Lei n. 4.504/1964 e dos arts. 21 e 32 do Decreto n. 59.566/1966, bem como sobre a necessidade de vínculo contratual, notificação prévia e direito de purgar a mora; (ii) saber se há contradição interna quanto ao reconhecimento da posse e propriedade para legitimar despejo sem vínculo contratual e à irrelevância do contrato de arrendamento diante de reintegração anterior; e (iii) saber se há obscuridade por suposto impedimento ao conhecimento das alegações federais sem enfrentar a tese de que o despejo não se baseia em inadimplemento contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado identificou e afastou as teses federais com fundamento específico na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), evidenciando inconformismo da parte.

5. Inexiste contradição entre fundamentação e conclusão, porque o julgado apresenta coerência lógica ao tratar a ação de despejo como desdobramento de reintegração de posse anterior, tornando irrelevante a discussão contratual no especial.

6. Não se constata obscuridade, uma vez que o acórdão embargado expôs de modo claro os óbices ao conhecimento e a razão de decidir adotada, permitindo a compreensão integral do julgado.

7. O pedido de condenação por litigância de má-fé é incabível, pois não há reiteração de expedientes protelatórios; faz-se apenas a advertência de eventual multa na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta expressamente as teses federais com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico. 2. Inexiste contradição quando a decisão mantém coerência entre as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias e a conclusão adotada. 3. Não se constata obscuridade quando o julgado apresenta fundamentação clara e inteligível sobre os óbices de conhecimento. 4. Não cabe condenação por litigância de má-fé sem reiteração de expedientes manifestamente protelatórios."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 5º, II, LIV e LV; Lei n. 4.504/1964, arts. 32, 92 e 95; Decreto n. 59.566/1966, arts. 21 e 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta expressamente as teses federais com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico. 2. Inexiste contradição quando a decisão mantém coerência entre as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias e a conclusão adotada. 3. Não se constata obscuridade quando o julgado apresenta fundamentação clara e inteligível sobre os óbices de conhecimento. 4. Não cabe condenação por litigância de má-fé sem reiteração de expedientes manifestamente protelatórios."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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