STJAREsp 3.136.227
Compra e venda de implemento rodoviário: massa falida
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Compra e venda de implemento rodoviário
- Massa falida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMPLEMENTO RODOVIÁRIO. MASSA FALIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, inclusive à massa falida, exige demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando o simples estado falimentar. Incidência da Súmula n. 481/STJ. Revisão do julgado demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. O reconhecimento de força maior decorrente da falência como excludente de responsabilidade, quando o inadimplemento é anterior à decretação da quebra, exige revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento da tese da limitação temporal de juros de mora, é inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.