STJEDcl no AgRg no AREsp 1.892.903
Omissões inexistentes: intento de exame do próprio mérito do recurso especial
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Omissões inexistentes
- Intento de exame do próprio mérito do recurso especial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.
2. Na situação em análise, o acórdão embargado foi claro ao concluir que, conforme asseverado na decisão da Presidência desta Corte, o embargante não infirmou especificamente os fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade, sobretudo o óbice relativo à deficiência no cotejo analítico.
3. As questões referentes à possibilidade de análise do pedido de reconhecimento da prescrição, seja na modalidade executória ou da pretensão punitiva, não foram debatidas no acordão ora embargado, porquanto foram objetos da Petição n. 202400192467.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.