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Jurisprudências

STFADI 7.611 MC-Ref

Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024

Relator(a): Flávio Dino

  • Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024

Ementa

Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que concedeu em parte a medida cautelar, para suspender a eficácia do art. 1º da Lei do Estado do Ceará nº 18.436/2023, precisamente quanto aos incisos XVII, XIX, XXI e XXIV, acrescidos ao art. 4º da Lei nº 14.882/2011, bem como do art. 2º do diploma estadual impugnado, e suspender em parte a eficácia do § 3º, acrescido pela Lei nº 18.436/2023 ao art. 4º da Lei nº 14.882/2011, conferindo-lhe interpretação conforme no sentido de que a prévia autorização de supressão de vegetação, [a] prévia outorga de uso de recursos hídricos, [as] anuências municipais e outras autorizações previstas em lei devem ser apresentadas para fins de emissão da licença ambiental, sem prejuízo da fiscalização do órgão ambiental. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

EMENTA

REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DO ESTADO DO CEARÁ Nº 14.882/2011 E Nº 18.436/2023. PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS. POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR BAIXO. DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Estão demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, considerando que a dispensa do licenciamento ambiental, somada à simplificação dos procedimentos trazidos pela Lei do Estado do Ceará nº 18.436/2023, podem estimular a operação de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras, cujos possíveis danos ambientais são de difícil reparação ou irreversíveis. Tal configuração autoriza a concessão da tutela de urgência, ad referendum do Plenário desta Casa (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.868/1999 e art. 21, V, do RISTF).

2. Medida cautelar referendada para suspender a eficácia do art. 1º da Lei do Estado do Ceará nº 18.436/2023, precisamente quanto aos incisos XVII, XIX, XXI e XXIV, acrescidos ao art. 4º da Lei nº 14.882/2011; bem como do art. 2º do diploma estadual impugnado; e suspender em parte a eficácia do § 3º, acrescido pela Lei nº 18.436/2023 ao art. 4º da Lei nº 14.882/2011, conferindo-lhe interpretação conforme no sentido de que a prévia autorização de supressão de vegetação, [a] prévia outorga de uso de recursos hídricos, [as] anuências municipais e outras autorizações previstas em lei devem ser apresentadas para fins de emissão da licença ambiental, sem prejuízo da fiscalização do órgão ambiental.

Decisão

Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar deferida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente, a Dra. Geovana Patrício. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

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