STJAgInt no AREsp 3.061.954
Portaria stj/gp n. 403/2025: inaplicabilidade ao tribunal de origem
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Portaria stj/gp n. 403/2025
- Inaplicabilidade ao tribunal de origem
- Tempestividade aferida pelo calendário local
- Ausência de comprovação tempestiva da complementação do preparo
- Deserção
- Majoração de honorários sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTARIA STJ/GP N. 403/2025. SUSPENSÃO DE PRAZOS RESTRITA AO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMPESTIVIDADE AFERIDA PELO CALENDÁRIO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1.059/STJ.
1. A suspensão de prazos processuais determinada pela Portaria STJ/GP n. 403/2025, no período de 2 a 31 de julho de 2025, em razão das férias forenses, restringe-se ao âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por força dos artigos 81 e 106 do Regimento Interno desta Corte, não se estendendo automaticamente aos tribunais estaduais ou regionais federais.
2. Ainda que o recurso especial seja submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, sua interposição e regularização processam-se perante o tribunal de origem, de modo que a tempestividade do ato recursal deve ser aferida segundo o calendário forense local, e não pelas suspensões previstas nos atos normativos desta Corte. Precedentes.
3. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, incumbe à parte recorrente o ônus de comprovar, no momento oportuno, a complementação do preparo recursal, não sendo dado ao Poder Judiciário presumir o adimplemento da obrigação. Ausente tal comprovação dentro do prazo legal, impõe-se o decreto de deserção do recurso especial.
4. A majoração dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, é consectário do desprovimento integral do recurso, em conformidade com a tese fixada no Tema n. 1.059/STJ, segundo a qual tal majoração pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.