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Jurisprudências

STJAREsp 2.401.285

Cumprimento de sentença contra massa falida: extinção sem resolução de mérito por inadequação da via

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença contra massa falida
  • Extinção sem resolução de mérito por inadequação da via
  • Princípio da causalidade
  • Gratuidade da justiça
  • Base de cálculo dos honorários sucumbenciais
  • Deficiência na fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA MASSA FALIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em incidente de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência, extinto por inadequação da via e perda superveniente do interesse, com orientação de habilitação do crédito no juízo falimentar.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria cabível a condenação em ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade quando o cumprimento de sentença é extinto por inadequação da via; (ii) houve indevida negativa de gratuidade da justiça; (iii) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais adotada demandaria revisão.

3. A revisão da aplicação do princípio da causalidade, que imputou a exequente a responsabilidade pelos ônus do incidente diante da execução singular promovida apesar da falência e da necessidade de habilitação no juízo concursal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. A alegada violação do art. 85, § 10, do CPC é deduzida de forma genérica e sem impugnação específica às premissas fixadas, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. A negativa da gratuidade da justiça foi baseada em instrução probatória específica e na análise de documentos que afastaram a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC, hipótese que também encontra o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais depende da reconstituição de fatos e da interpretação de peças processuais (valor atribuído ao cumprimento, relação com o título e habilitação na falência), providências vedadas pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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