STJEDcl no AgInt no REsp 2.192.440
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno no recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da dialeticidade recursal e do prequestionamento, sustentando que o agravo interno teria combatido os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF e, por consequência, afastado a Súmula 126/STJ; requer efeitos modificativos e, subsidiariamente, prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve efetivo enfrentamento da exigência de impugnação específica prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC e da incidência da Súmula 182/STJ; (iii) saber se são cabíveis efeitos modificativos; (iv) saber se incide a multa por caráter protelatório prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (v) saber se é possível o prequestionamento constitucional na ausência de vício na decisão embargada.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos, porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo interno.
5. O acórdão embargado concluiu que as razões do agravo interno não impugnaram de modo específico e suficiente os fundamentos autônomos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e inviabilizando o conhecimento do agravo interno.
6. Embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam à rediscussão do mérito já decidido; a mera inconformidade da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário ao julgador rebater um a um os argumentos quando presente fundamento suficiente para decidir.
7. Ausente demonstração de intuito protelatório, não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; a interposição de recurso cabível, ainda que com argumentos já refutados, não configura, por si, litigância de má-fé.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.