STJAgInt no AREsp 2.774.087
Negativa de prestação jurisdicional: inviabilidade de dissídio jurisprudencial fundado em resolução do cmn
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inviabilidade de dissídio jurisprudencial fundado em resolução do cmn
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE JUROS E PARÂMETROS DE LIMITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 4º, IX, DA LEI N. 4.595/1964. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FUNDADO EM RESOLUÇÃO DO CMN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF) e inviabilidade de dissídio jurisprudencial fundado em resolução do CMN, além da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato de abertura de crédito, envolvendo abusividade de juros e parâmetros de limitação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros à média de mercado.
4. A Corte de origem manteve a limitação dos juros remuneratórios ao índice médio do BACEN e não conheceu dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, § 2º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 está prequestionado, ainda que implicitamente; e (iii) saber se é possível conhecer o dissídio jurisprudencial fundado em resolução do Conselho Monetário Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual examinou de modo suficiente e fundamentado os pontos necessários ao deslinde, mantendo a limitação dos juros quando a taxa contratada (3,50% ao mês) se mostrou significativamente superior à média (1,25% ao mês).
7. Ausente o prequestionamento do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, o que impede o conhecimento do tema em recurso especial.
8. Inviável o dissídio jurisprudencial fundado em resolução do CMN, por se tratar de ato infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia (CPC, art. 489; art. 1.022). 2. Sem prequestionamento específico do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando lastreado em resolução do Conselho Monetário Nacional, por não constituir lei federal (CF, art. 105, III)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; Constituição Federal, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia (CPC, art. 489; art. 1.022). 2. Sem prequestionamento específico do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando lastreado em resolução do Conselho Monetário Nacional, por não constituir lei federal (CF, art. 105, III)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.