STJAgInt no AREsp 2.357.299
Prescrição intercorrente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição intercorrente em execução, diante de alegada inércia da exequente e da utilidade das diligências promovidas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao concluir pela paralisação prolongada e injustificada do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão do Tribunal de origem quanto à suposta diligência da exequente; (ii) verificar se a análise da ocorrência de prescrição intercorrente demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, diante da incidência de óbice material à análise da tese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem entrega prestação jurisdicional fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte.
7. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois acolher a tese de diligências úteis demandaria reexame do acervo fático-probatório para aferir a efetividade das medidas e a inércia na execução.
8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese depende de premissas fáticas obstadas pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é prestada de forma clara e fundamentada.
2. A análise sobre a efetividade das diligências realizadas pelo credor para fins de afastamento da prescrição intercorrente demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando a divergência está fundada em matéria fática."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 921, III, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2013.
Tese
"1. A inexistência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é prestada de forma clara e fundamentada.
2. A análise sobre a efetividade das diligências realizadas pelo credor para fins de afastamento da prescrição intercorrente demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando a divergência está fundada em matéria fática."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.