STJEDcl no REsp 1.956.370
Cumprimento de sentença: omissão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Omissão
- Cláusula penal
- Aplicabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado foi omisso em analisar a incidência do art. 413 do Código Civil.
3. O art. 413 do Código Civil tem natureza de ordem pública e possibilita que o magistrado, mesmo em cumprimento de sentença, possa reduzir equitativamente a cláusula penal.
4. No caso concreto, o Tribunal a quo já havia operado essa redução equitativa dos acessórios relativos à clausula penal, devendo, portanto, ser mantido o acórdão Embargos de declaração acolhidos com efeitos infrigentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.