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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 228.710

Omissão e contradição: vícios não caracterizados

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Omissão e contradição
  • Vícios não caracterizados

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a prisão preventiva do recorrente pela prática, em tese, de homicídio qualificado e lesão corporal.

2. A defesa aponta omissões e contradição quanto à individualização da conduta, à insuficiência das medidas cautelares diversas, à aplicação da Lei n. 15.272/2025, à contemporaneidade da medida e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

3. A questão em discussão consiste em saber se estão caracterizados os vícios apontados.

4. O acórdão embargado individualizou a atuação do suspeito e concluiu que o deslocamento em grupo armado, a invasão domiciliar durante a madrugada e as agressões praticadas revelam gravidade concreta do modo de execução e risco à ordem pública, suficientes para justificar a prisão preventiva e afastar a adequação das medidas cautelares diversas.

5. A Lei n. 15.272/2025 foi mencionada apenas como reforço argumentativo, sem aplicação retroativa. A referência à norma não constituiu fundamento necessário à manutenção da custódia.

6. A contemporaneidade diz respeito ao risco que a liberdade do acusado representa à ordem pública, reconhecida, no caso, a partir das circunstâncias indicativas de sua periculosidade social.

7. Ausentes omissão ou contradição interna do julgado, não se prestam os aclaratórios à rediscussão da matéria nem impõem pronunciamento individualizado sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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