STJREsp 2.180.789
Honorários advocatícios sucumbenciais: fixação por equidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fixação por equidade
- Ordem de preferência dos critérios de fixação
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem decrescente de preferência estabelecida nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015: (I) primeiramente, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta; (II) não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; (III) excepcionalmente, por apreciação equitativa, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo.
2. Havendo condenação ao pagamento de quantia certa, ainda que diminuta, e sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, também diminuto , não se pode fixar honorários advocatícios tendo como base o valor da causa, devendo-se aplicar, na hipótese, a regra subsidiária do § 8º do art. 85 do CPC.
3. No caso concreto, a condenação ao pagamento de multa contratual de R$ 3.036,53, que corresponde ao proveito econômico obtido pelo vencedor, autoriza a aplicação da regra excepcional de fixação de verba honorária por equidade. Recurso especial conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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