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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.083.590

Gratuidade judiciária: interposição de agravo interno pelo particular

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ.

II - O Estado deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ. Não se conheceu do agravo em recurso especial do Estado.

III - Considerando-se que não há qualquer prejuízo para a parte ora agravante com o não conhecimento do agravo em recurso especial do Estado, não há interesse recursal para a interposição de agravo interno.

IV - Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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