STJAREsp 2.993.733
Acidente de trânsito: vítima fatal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Acidente de trânsito
- Vítima fatal
- Responsabilidade civil
- Locadora de veículos
- Desistência recursal
- Revisão de quantum indenizatório
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DE VEÍCULOS. DESISTÊNCIA RECURSAL. REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. AGRAVO DE L. R. A. C. S.
1. Manifestação expressa e inequívoca de desistência do agravo em recurso especial e do recurso especial subjacente configura ato jurídico perfeito que prescinde de concordância da parte adversa, operando-se de plano a homologação.
2. Perda superveniente do interesse recursal em razão da desistência implica extinção do procedimento recursal da agravante, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido nos pontos impugnados, especialmente quanto à legitimidade passiva e constituição de capital garantidor.
3. Agravo não conhecido em virtude da homologação da desistência. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE C. E. S. A. F. e A. A. F.
1. Indenização fixada em R$ 43.250,00 (quarenta e três mil, duzentos e cinquenta reais) para cada autora revela-se desproporcional à extensão do dano decorrente da perda fatal do cônjuge e pai, justificando o afastamento excepcional da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para revisão do quantum.
2. Capacidade econômica bilionária da empresa responsável, contraposta ao valor ínfimo da indenização, demonstra flagrante inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, frustrando a dupla função compensatória e pedagógico-punitiva da reparação moral.
3. Majoração do valor indenizatório para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autora, levando-se em conta as circunstâncias concretas, harmoniza-se com precedentes consolidados desta Corte em casos análogos, com dedução proporcional dos valores recebidos a título de DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.