Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravante impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da inadmissibilidade do especial, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. É indispensável que o agravante confronte, concreta e pontualmente, o óbice sumular aplicado. A mera afirmação de que não se busca reexame probatório não afasta a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessária a demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento fático-probatório.
4. Não impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.