STJAgInt no AREsp 3.185.884
Negativa de seguimento fundada em recurso repetitivo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de seguimento fundada em recurso repetitivo
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial: (i) é cabível em face do capítulo da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao apelo nobre, com fundamento em recurso repetitivo; (ii) observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra o capítulo da decisão que nega seguimento ao apelo nobre, com base em tema repetitivo, constitui erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
4. À luz da jurisprudência deste STJ, o agravo em recurso especial que não ataca, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não pode ser conhecido, por força do art. 932, III, do CPC, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que reputou violado o princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.