STJAgRg no RMS 73.155
Perdimento de bens: prova pericial contábil
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Perdimento de bens
- Prova pericial contábil
- Indeferimento
- Ausência de especificação técnica adequada
- Desnecessidade de conhecimento especializado
- Não configuração de violação a direito líquido e certo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL. PERDIMENTO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
2. A prova pericial, como modalidade probatória especializada, destina-se exclusivamente à elucidação de questões que escapam ao conhecimento comum do julgador, por exigirem expertise técnica específica, não se justificando sua produção quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos por meio de prova documental ou pela simples análise de documentos que estão ao alcance das partes.
3. No caso concreto, a agravante teve bens constritos por medidas assecuratórias oriundas de ação penal na qual não figurou como parte, sendo que tais bens foram posteriormente objeto de perdimento em sentença condenatória proferida contra terceiros, incluindo seu cônjuge. A controvérsia processual gira em torno da alegação da agravante de que, sendo casada em regime de comunhão parcial de bens, parte do patrimônio atingido foi adquirida antes do casamento ou com recursos próprios, circunstância que, segundo sua tese, afastaria a comunicabilidade com o patrimônio conjugal sujeito aos efeitos da condenação criminal.
4. O pedido genérico não atende aos requisitos legais para a produção de prova pericial, que exige a demonstração específica da necessidade de conhecimento técnico especializado. Para a comprovação da propriedade de bens - especialmente aqueles anteriores ao casamento - a prova pericial é absolutamente desnecessária, porquanto bastaria a juntada da documentação referente a eles, como certidões de matrícula, documentos fiscais e comprobatórios da evolução patrimonial, elementos que a própria impetrante poderia providenciar independentemente de conhecimento técnico especializado.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.