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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.226.021

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios recursais

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários advocatícios recursais
  • Majoração indevida
  • Ausência de fixação prévia na origem
  • Contradição configurada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA NA ORIGEM. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de agravo interno que manteve a aplicação dos óbices das Súmulas 83/STJ e 211/STJ ao recurso especial, sob a alegação de contradição decorrente da majoração de honorários advocatícios recursais.

2. O acórdão embargado majorou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em julgamento de recurso originado de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de retroatividade da gratuidade de justiça, hipótese na qual não houve arbitramento prévio de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se configura contradição a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, quando inexistente fixação prévia da verba honorária pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de fixação prévia de honorários na decisão recorrida, sendo incabível o arbitramento na hipótese de inexistência de condenação anterior.

5. A imposição de honorários recursais subordina-se à fixação prévia de honorários de sucumbência na instância de origem, o que inviabiliza o arbitramento em recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não põe fim à demanda.

6. O desprovimento de agravo interno impossibilita a fixação de honorários recursais, porquanto essa espécie de insurgência não inaugura novo grau recursal.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e excluir do acórdão embargado a majoração dos honorários advocatícios.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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