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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.926.499

Justiça gratuita: pessoa física

Relator(a): Raul Araújo

  • Justiça gratuita
  • Pessoa física
  • Presunção juris tantum de hipossuficiência
  • Indeferimento na origem
  • Ausência de prova concreta que infirme a declaração de miserabilidade
  • Reconsideração da decisão agravada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA QUE INFIRME A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas físicas, basta a declaração de hipossuficiência econômica, por presunção juris tantum, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a condição financeira do cônjuge não obsta, por si só, e necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão.

3. No caso, o indeferimento do benefício pelo Tribunal de origem não se amparou em elementos probatórios concretos que infirmassem a declaração de hipossuficiência da parte requerente, sendo insuficiente a mera ausência de comprovação cabal da situação econômica.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, concedendo o benefício da justiça gratuita à agravante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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