STJAgInt no AREsp 2.426.372
Cumprimento de sentença: compensação de valores
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Compensação de valores
- Prescrição
- Interrupção do prazo pela ação revisional
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. A ação revisional de contrato bancário, em razão de sua natureza dúplice, interrompe, para ambas as partes, o prazo prescricional relativo ao crédito discutido, que volta a fluir somente após o trânsito em julgado.
2. A propositura de ação impugnativa do débito, ainda que ajuizada pelo devedor, constitui causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, I, do Código Civil, por evidenciar a ausência de inércia do credor na defesa de seu crédito.
3. A revisão, em recurso especial, de acórdão que reconhece a possibilidade de compensação de valores e afasta a prescrição, com base no exame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ e, sendo o acórdão alinhado à jurisprudência dominante, incide também a Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.