STJREsp 2.047.486
Conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução
- Busca pelo valor do título executivo
- Complementação de custas processuais
- Necessidade
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. BUSCA PELO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve decisão de primeiro grau determinando a complementação de custas processuais na conversão de ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar a jurisprudência invocada pela recorrente; e (II) saber se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução exige complementação de custas processuais, considerando o valor integral do crédito perseguido.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, fundamentando-se na legislação aplicável e rejeitando os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Com a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, busca-se a satisfação do crédito estampado no título executivo, e não o valor equivalente ao veículo, exigindo-se, portanto, a complementação de custas processuais com base no valor do crédito perseguido, que corresponde à dívida representada pelas cédulas de crédito bancário. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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