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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.157.217

Erro médico: prova pericial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C". MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando necessária a intervenção do Ministério Público, a ausência de sua intimação, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica.

2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem que reconheceu que a nulidade inicial causada pela ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau foi sanada, sendo que em sua ciência do processo não impugnou os atos praticados, demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 554/555 para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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