STFRcl 74.009 AgR
Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025
Ementa
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, Cristiano Zanin e Flávio Dino, que negavam provimento ao recurso de agravo, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADPF 130. DECISÃO RECLAMADA QUE CRIOU ÓBICE À DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SEM RAZÕES LEGÍTIMAS. RESTRIÇÃO INDEVIDA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO ASPECTO NEGATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se alegada violação à ADPF 130, Rel. Min. AYRES BRITTO, Plenário, DJe de 06/11/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme decidido por esta CORTE no julgamento da ADPF 130, Rel. Min. AYRES BRITTO, a liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são valores estruturantes do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
4. A decisão reclamada criou óbices à divulgação de informações, com determinação de reescrita de reportagem e retirada de trechos, sem apresentar razões legítimas para tal conduta, havendo manifesta restrição à liberdade de expressão no seu aspecto negativo (proibição da ilegítima intervenção estatal por meio de censura prévia), a revelar, de maneira inequívoca, ofensa à ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009), conforme precedentes de ambas as Turmas: RCL 21.504 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 11/12/2015; e RCL 22.328, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 10/5/2018.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao recurso de agravo, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.