STJAREsp 3.078.707
Gratuidade da justiça: preparo recursal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
- Preparo recursal
- Alegada necessidade de nova intimação após a confirmação da negativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO APÓS A CONFIRMAÇÃO DA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC INAPLICÁVEL. SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A não configuração do prequestionamento, inclusive na forma implícita, da tese devolvida a esta instância extraordinária, torna inviável o exame do mérito do recurso especial.
2. O art. 1.025 do CPC não se aplica quando não apresentados embargos de declaração contra o acórdão colegiado que encerrou a controvérsia, pois não houve provocação adequada para sanar eventual omissão.
3. Ausente o debate indispensável prévio na instância ordinária, incide, por analogia, a Súmula 282/STF, que impede acessar a instância especial quando a questão federal não foi apreciada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.